Decisão · STJ

STJ REsp 2193388

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ENUNCIADO N. 282/STF. 1. As alegações de ilegalidade do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e de excesso no poder regulamentar da Receita Federal do Brasil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jopemar Metalúrgica Ltda. contra decisão de fls. 363/364, integrada à de fls. 381/382, que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações de ilegalidade do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e de excesso no poder regulamentar da Receita Federal do Brasil, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que o Pretório a quo, "muito embora interpretando a legislação federal em sentido contrário ao da signatária, sobretudo quanto à aplicação do art. 17 da Lei n. 11.033/04, manifestamente se expressou quanto ao direito, pretensamente fundamentado no dispositivo, à manutenção de créditos quando da aquisição de insumos para realização da empreitada econômica" (fl. 395). Sem impugnação (fls. 406/407). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ENUNCIADO N. 282/STF. 1. As alegações de ilegalidade do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e de excesso no poder regulamentar da Receita Federal do Brasil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Agravo interno não provido.
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