Decisão · STJ

STJ AREsp 2815558

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e artigos 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e o recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. As razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos 186, 884 e 927 do CC e artigos 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do CPC. Ademais, o recorrente argumenta a negativa de prestação jurisdicional, além do que, não seria necessária a reanálise de questões fático-probatórias, motivo pelo qual inaplicável o óbice da súmula 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e artigos 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido foi considerado claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e o recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
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