Decisão · STJ

STJ AREsp 2933544

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 266-267). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 152): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. Laudo pericial aponta vícios decorrentes de defeitos na execução na quadra poliesportiva, no solarium e na junção entre a viga V201A e pilar P48. Alegação de que os vícios identificados pelo perito, quando da realização da perícia, já foram reparados. As obrigações não foram cumpridas a contento, uma vez que os serviços apresentaram vícios, tendo havido reincidência das anomalias que deveriam ter sido reparadas. Aplicação da multa, razoável e proporcional, decorrente da inércia da parte agravante. Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 180): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento. Inocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento de todas as questões relevantes para solução da insurgência recursal. Embargos de declaração improvidos. Alega a parte agravante que (fls. 273-274): Inicialmente, não há que se falar em incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. Acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele. A uma simples leitura do recurso interposto, é possível verificar que a Agravante além de indicar os dispositivos manifestamente violados - que, diga-se de passagem, foram devidamente prequestionados, debruçou-se sobre os fundamentos que levam a reforma do r. decisum recorrido. Salienta-se que os dispositivos tidos como violados foram devidamente abordados, sendo, inclusive, objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores, com efeito, o fato de o v. acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do presente Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls . 278-285 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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