Decisão · STJ

STJ AREsp 2960488

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a falha na prestação dos serviços do banco não foi comprovada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAUDETE PATEL PORTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES MEDIANTE FRAUDE COM APLICATIVO BANCÁRIO E SENHA DA CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. O uso dos cartões de débito e crédito e seus mecanismos de segurança são exclusivos do titular e, portanto, eventual repasse a terceiros somente gera responsabilidade à instituição financeira, após ser comunicada da fraude. Neste caso, a narrativa dos fatos evidencia que a parte autora foi vítima de uma fraude, na qual recebeu contato de um estelionatário e, seguindo suas orientações, acabou por franquear o acesso a seu aplicativo e senha a fraudador, sendo realizadas transferências em valores expressivos, as quais ocorreram antes de o banco ser cientificado da ocorrência da fraude, de modo que não tinha ele motivos para impedir a realização das movimentações financeiras realizadas a partir de aplicativo instalado no celular da autora, não se tratando, portanto, de fortuito interno, mas sim de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade da instituição pelo fato, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME" (e-STJ fl. 278). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC e Súmula nº 479/STJ. Sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade do banco recorrido. Com as contrarrazões (e-STJ fl. 338/343), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a falha na prestação dos serviços do banco não foi comprovada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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