Decisão · STJ

STJ AREsp 2913848

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à revisão do quantum indenizatório a título de danos morais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela majoração dos danos morais, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária. 3. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITO PINHEIRO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 256-257): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. 1. O caso sub judice há de ser interpretado e decidido à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Concessão de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito com prestações mensais descontadas em folha de pagamento. 3. Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso I. 4. Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados. Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º e 31, do CDC. 5. Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, mister se faz proceder à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo banco, com a compensação dos valores auferidos pela parte autora e não alcançados pela prescrição. 6. Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé. 7. Retificação dos consectários legais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal; 944, 186 e 927 do Código Civil; e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal de origem entendeu pela fixação de indenização por danos morais em valor irrisório, desconsiderando a extensão do dano e a capacidade financeira do ofensor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-300), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 312-317), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 333-334). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à revisão do quantum indenizatório a título de danos morais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela majoração dos danos morais, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária. 3. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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