STJ REsp 2204960
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Quézia Brandão Souto contra decisão de fls. 447/452, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) ficou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Inconformada, a parte postulante insiste na afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como defende (fls. 460/462): C ontudo, o despacho monocrático deixou de observar a afronta às disposições indicadas, arts. art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90: A decisão recorrida exigiu prova de impossibilidade absoluta de tratamento em Caucaia, quando a lei apenas requer a comprovação da necessidade de assistência (já atestada pelo laudo), além de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, CPC): O TRF da 5ª Região não enfrentou os argumentos sobre a Lei 14.878/24, que assegura o cuidado do paciente em seu ambiente familiar. Desconsideração da condição humana: A genitora, com 83 anos e Alzheimer avançado, depende integralmente da filha, conforme laudo que destacou a convivência como parte do tratamento. .. Ademais, restou demonstrado que não se pretende reapreciar provas e fatos, mas revaloração dos critérios jurídicos utilizados. 1.7. O Recurso Especial se fundou, também na ausência de prestação jurisdicional materializada pela ausência de manifestação sobre os argumentos sobre a Lei 14.878/24, que assegura o cuidado do paciente em seu ambiente familiar. 1.8. Tais circunstâncias restaram demonstradas cabalmente no Recurso Especial, tendo, ainda, sido fundadas em matéria prequestionada através de Embargos de Declaração, portanto, houve prequestionamento prévio, o que se afasta a aplicabilidade da súmula 7. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 471). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, no que tange à remoção da servidora para a adequada manutenção do tratamento de sua genitora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.