Decisão · STJ

STJ AREsp 2651404

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMOBILIÁRIA POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LOCADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso visava à reforma do acórdão que afastou a condenação da imobiliária recorrida pelos danos causados por inquilino ao imóvel locado. O recorrente sustenta a responsabilidade da imobiliária pelos prejuízos, a existência de má-fé processual, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imobiliária agiu com má-fé ou negligência, ensejando o dever de indenizar os danos ao imóvel; (ii) verificar se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373 do CPC; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o espólio e a imobiliária, com consequente inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à responsabilidade da imobiliária pelos danos ao imóvel e à existência de má-fé contratual ou processual, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, não tendo sido sequer requeridas na petição inicial, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE NEWTON STENICO FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que reformou a sentença, isentando a recorrida a indenizar a recorrente dos danos causados, pelo inquilino, ao imóvel (e-STJ fls. 306/307). O recurso especial aponta violação aos artigos 77, 79, 80, 81, 373, I, do Código de Processo Civil; artigos 113, 422, 67, 668, 669, 675, 723, 653, do Código Civil e artigos 6º, 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o recorrente que "A imobiliária não agiu com lisura e nem foi diligente. Tal conduta não lhe pode ser benéfica, logo, não pode ser isentada dos prejuízos que causou à autora, que só puderam ser constatados quando da retomada da posse do imóvel". Aduz, ainda, que "todos os danos constatados no imóvel quando da retomada da posse e que foram devidamente reparados pela autora conforme pleiteado, devem ser custeados pela requerida, que não se isentou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 373 do CPC; motivo pelo qual a invalidação do v. acórdão recorrido se faz de rigor. Sustenta, também, a existência de relação de consumo entre as partes, de forma a incidir a inversão do ônus da prova, bem como a má-fé processual da recorrida que "altera a verdade dos fatos e apresenta recurso com caráter manifestamente protelatório, sendo que a inexistência de laudo de vistoria de saída é fato confesso" (e-STJ fls. 223/247). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMOBILIÁRIA POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LOCADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso visava à reforma do acórdão que afastou a condenação da imobiliária recorrida pelos danos causados por inquilino ao imóvel locado. O recorrente sustenta a responsabilidade da imobiliária pelos prejuízos, a existência de má-fé processual, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imobiliária agiu com má-fé ou negligência, ensejando o dever de indenizar os danos ao imóvel; (ii) verificar se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373 do CPC; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o espólio e a imobiliária, com consequente inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à responsabilidade da imobiliária pelos danos ao imóvel e à existência de má-fé contratual ou processual, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, não tendo sido sequer requeridas na petição inicial, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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