Decisão · STJ

STJ AREsp 2805508

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO NEGOCIAL E CESSÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação negocial e a cessão de crédito foram devidamente comprovadas, afastando a alegação de negativação indevida e dano moral. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local entendeu que a relação negocial e a cessão de crédito foram comprovadas, não havendo ato ilícito na negativação do nome do autor. 4. A revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Matheus Jorge Canhas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 373, II, do Código de Processo Civil. Afirma que: "Cabe à ré provar fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor quanto às obrigações de fazer (retirar negativação do nome e parar de cobrar) e indenizar pelos danos morais sofridos face à negativação indevida. O fato do uso do cartão pelo recorrente não foi provado. Nisso, o acórdão é expresso, conforme acima exposto" (e-STJ fl. 466). Requer: "seja conhecido e provido o presente RECURSO ESPECIAL, para reformar o acórdão recorrido, restaurando a sentença de 1º grau, declarando a inexistência da relação jurídica e o descabimento das cobranças efetuadas, condenando ambas as rés de forma solidária a não exigirem mais o débito, dando baixa na negativação, e a pagarem o montante de R$ 6.000,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ)" (e-STJ fls. 466-467). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO NEGOCIAL E CESSÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação negocial e a cessão de crédito foram devidamente comprovadas, afastando a alegação de negativação indevida e dano moral. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local entendeu que a relação negocial e a cessão de crédito foram comprovadas, não havendo ato ilícito na negativação do nome do autor. 4. A revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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