STJ AREsp 2767493
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão quanto à ausência de vínculo societário entre as empresas e à inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de responsabilização solidária da agravante com base em elementos como vínculos familiares entre os sócios, atuação em endereços comuns, administração compartilhada, sucessão empresarial, confusão patrimonial e transferências imobiliárias entre as sociedades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de vínculo societário e à ausência dos requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias suscitadas, afastando a alegada omissão e fundamentando de forma clara a existência de grupo econômico e a responsabilidade da agravante. 6. A análise do acervo fático-probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a instância especial não se presta à revisão dessa valoração, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COLLINS 21 ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à ausência de vínculo societário com as executadas. Alega ofensa aos arts. 50 do CC, 133, §1º, do CPC e 265 da LSA, por entender que a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico se deram sem base legal, apenas por vínculos familiares entre os sócios. O recurso foi inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na demonstração da violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando omissão quanto à ausência de vínculo societário entre as empresas e à inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de responsabilização solidária da agravante com base em elementos como vínculos familiares entre os sócios, atuação em endereços comuns, administração compartilhada, sucessão empresarial, confusão patrimonial e transferências imobiliárias entre as sociedades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de vínculo societário e à ausência dos requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias suscitadas, afastando a alegada omissão e fundamentando de forma clara a existência de grupo econômico e a responsabilidade da agravante. 6. A análise do acervo fático-probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a instância especial não se presta à revisão dessa valoração, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.