STJ AREsp 2823652
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 581): CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 384-385): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMDADE DA DÍVIDA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITO. DIMINUIÇÃO DO SCORE. COBRANÇA REITERADA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. 1. A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" tem como finalidade promover a negociação de dívidas e, conforme consta no sítio eletrônico https://www. serasa. com. br/ensina/seu-nome-limpo/dividas-serasa-limpa- nome/, o devedor e o credor podem visualizar as ofertas e acordos disponíveis, sendo certo que o cálculo do Serasa Score considera as informações inscritas no Serasa Limpa Nome, influenciando o sistema de pontuação de crédito, cuja consulta é pública para a avaliação do mercado de crédito. 2. Ocorre que, no caso em comento, a inscrição no cadastro foi realizada por dívida não contratada pelo autor, já que realizada mediante fraude devidamente reconhecida, o que resultou em diminuição do seu score junto ao Serasa, além de resultar em cobranças reiteradas de dívidas as quais não deu causa, tendo sido frustradas as diligências do autor para resolver administrativamente a questão, resta configurado o dano moral. 3. No que concerne ao valor fixado, a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido. Na hipótese, considerando que a dívida era ilegítima e que a cobrança reiterada do débito estava sendo realizada, pelo menos, até o ajuizamento da ação, tendo sido infrutíferas a diligência do autor para resolver a questão administrativamente, a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se adequada, porquanto traduz o conceito de justa reparação. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido, cujo valor é adequado e remunera satisfatoriamente o serviço prestado pelo advogado, considerando-se a baixa complexidade da matéria e o tempo necessário para prestação do serviço, considerando-se os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo o caso, portanto, de aplicação da equidade. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 449-453). Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a alegação de nulidade por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, aduz a não incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. Sustenta, outrossim, que "não há que se falar em "mera menção ao tema em debate", sem apontar com precisão o artigo da lei federal que fora contrariado ou teve sua vigência negada pelo julgado recorrido, uma vez que a ora agravante, em seu recurso especial, apontou de forma precisa o art. 188, inciso I, do Código Civil, além de explanar o motivo pelo qual o referido artigo estava sendo violado" (fl. 595). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada, para que seja provido o recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento de dano moral, tendo em vista que a mera inscrição do nome do recorrido junto ao Serasa Limpa Nome não enseja compensação por danos extrapatrimoniais (fl. 598). A agravada apresentou contraminuta (fls. 607-622). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto. Precedentes. Agravo interno improvido.