STJ AREsp 2968115
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a oc orrência de fraude na contratação de financiamento, mas entendeu que a correspondente bancária atuou nos limites do contrato, sendo a instituição financeira responsável exclusiva pela análise dos documentos e liberação do crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível responsabilizar a correspondente bancária pela fraude ocorrida na contratação, diante da alegação de falha na guarda de login e senha e da suposta atuação irregular na intermediação do contrato. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que não ficou demonstrada falha na atuação da correspondente e que o risco da operação decorre da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira. 5. A pretensão de reformar tal entendimento, para reconhecer a responsabilidade da correspondente bancária, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 9º, 10, 489, §1º, IV, 374, I e II, 373, I e II, 884, 1.022 e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade da empresa correspondente bancária pela fraude praticada por meio de suas credenciais de acesso ao sistema da recorrente, deixando de reconhecer o dever de reparação pelos prejuízos decorrentes, mesmo diante da comprovação de que o valor do financiamento fraudulento foi creditado na conta da empresa e que a operação foi cancelada pela instituição financeira em benefício da vítima da fraude. Alegou, ainda, que o acórdão foi omisso quanto a argumentos essenciais e que os embargos de declaração, opostos com intuito de prequestionamento, foram indevidamente considerados protelatórios. O recurso foi inadmitido por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRESPONDENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a oc orrência de fraude na contratação de financiamento, mas entendeu que a correspondente bancária atuou nos limites do contrato, sendo a instituição financeira responsável exclusiva pela análise dos documentos e liberação do crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível responsabilizar a correspondente bancária pela fraude ocorrida na contratação, diante da alegação de falha na guarda de login e senha e da suposta atuação irregular na intermediação do contrato. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que não ficou demonstrada falha na atuação da correspondente e que o risco da operação decorre da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira. 5. A pretensão de reformar tal entendimento, para reconhecer a responsabilidade da correspondente bancária, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.