STJ AREsp 2556496
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou a insuficiência probatória hábil a demonstrar a relação contratual alegada pela parte autora. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MONTEIRO BEZERRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA -TELEMAR NORTE LESTE S.A. - APORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Requer a parte autora o recebimento, em dinheiro, da complementação do número de ações que lhe seriam de direito, com base no valor das mesmas na ocasião do aporte de capital devidamente atualizado. 2. É pacífico no STJ e no âmbito desta Colenda Câmara Regional o entendimento de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima possui prazo prescricional de 20 (vinte) anos nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do CC/16 e de 10 (dez) anos naqueles em que se aplica o art. 205 CC/02, por motivo de sua natureza pessoal. 3. Fragilidade do documento confeccionado pela SDM Consultoria, sabendo-se que a parte ao indicar o número da linha, ou trazer uma lista telefônica, não necessariamente seria acionista. Não devem ser considerados suficientes tais documentos como provas mínimas de pedido autoral. Superação de entendimento. 4. Apelo provido parcialmente, apenas para afastar a prescrição e julgar a ação improcedente, com arrimo no art. 487, I, do CPC" (e-STJ fl. 1.445). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.500/1.505). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil - pois os documentos apresentados devem ser considerados válidos à avaliação da lide; (ii) art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - porque a hipossuficiência dos recorrentes enseja a inversão do ônus da prova. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.614/1.632), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou a insuficiência probatória hábil a demonstrar a relação contratual alegada pela parte autora. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.