STJ REsp 2113856
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. In cidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça, em resposta à petição de e-STJ fls. 560-577, julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto e determinou a baixa dos autos à origem (e-STJ fl. 579). Opostos embargos de declaração pela parte recorrente esse foi rejeitado (e-STJ fls. 595-596). A recorrente alega, em síntese (e-STJ fls. 600-605): Assim, ao aplicar o instituto da desistência, que exige manifestação expressa nesse sentido, a decisão atribui a parte autora situação que 1) sequer requereu e, além disso, 2) atribui consequências processuais prejudiciais, uma vez que, mantida a decisão impugnada, não terá a sua pretensão recursal julgada. Inclusive, admitir a aplicação da desistência no lugar da perda do objeto, que foi o que realmente se requereu, estar-se-ia admitindo que o Poder Judiciário, de ofício, retire da sua própria esfera o exercício da jurisdição sem requerimento da parte, violando o seu direito fundamental ao acesso à justiça. Desse modo, ao requerer esclarecimentos quanto a extensão do reconhecimento da perda do objeto, a fim de fosse reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente deste recurso especial, a parte não está abdicando da sua pretensão, mas tão somente postergando a sua análise para outro momento processual. Ademais, em caso de não acolhimento do pedido de perda do objeto nos moldes solicitados pela parte autora, a pretensão recursal permanece intacta, devendo ser dado prosseguimento ao julgamento da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. In cidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.