Decisão · STJ

STJ AREsp 2537351

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO URGENTE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CIRURGIA POR MÉTODO ROBÓTICO. RECUSA ILÍCITA. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de cirurgia robótica indicada com urgência para paciente diagnosticado com câncer e comorbidades cardíacas. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade do tratamento, à urgência da situação e a falta de indicação de atendimento na rede própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não seja ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.159.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 1.398): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO URGENTE PARA TRATAMENTODE CÂNCER. CIRURGIA POR MÉTODO ROBÓTICO. RECUSA ILÍCITA. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DAJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.300): APELAÇÃO Obrigação de fazer Negativa de cobertura de tratamento Autor diagnosticado com câncer Histórico de patologias cardíacas que impedia o tratamento tradicional Indicação de cirurgia por método robótico Negativa da ré Requerida que justifica a negativa, indicando que a instituição indicada não é cadastrada para a realização de tratamento eletivo Tratamento que não pode ser enquadrado como eletivo Quadro clínico que evidenciava a urgência, a autorizar a realização do procedimento fora da rede credenciada Realização de perícia técnica, pela qual se concluiu adequada a recomendação médica e a ausência de substituto terapêutico óbito do paciente que não evidencia a desnecessidade do procedimento pleiteado Atividade médica que não se limita à cura, abrangendo o abrandamento dos efeitos das patologias manifestadas Atividade meio, voltada também à sobrevida dos pacientes Não demonstrada a oposição de óbice ao tratamento após o deferimento da tutela de . urgência Ausência de comprovação do nexo causal entre a impossibilidade de realização do procedimento pleiteado e a demora na autorização, a evidenciar culpa da ré e possibilitar a fixação de indenização por perdas e danos Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.324-1.327). A agravante reitera a violação do art. 1.022 do CPC, especialmente a questão do reembolso (custeio) que deveria ser julgado à luz do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fls. 1.424-1.425). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO URGENTE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CIRURGIA POR MÉTODO ROBÓTICO. RECUSA ILÍCITA. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de cirurgia robótica indicada com urgência para paciente diagnosticado com câncer e comorbidades cardíacas. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade do tratamento, à urgência da situação e a falta de indicação de atendimento na rede própria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não seja ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.159.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Agravo interno improvido.
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