STJ AREsp 2831437
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de empresa de supermercados, sob alegação de prática abusiva de venda casada. 2. O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. A decisão destacou que não há indícios de prática abusiva, pois a limitação da venda do refrigerante à aquisição do pack de seis unidades é justificada pela adesão dos recorrentes ao Clube de Compras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de venda casada, ao condicionar a venda de uma garrafa de refrigerante à aquisição de um pack com seis unidades, configura prática comercial abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 489, §1º, V, do CPC foi afastada, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, apenas às essenciais ao desfecho da causa. 6. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por F. R. R. A. e G. N. R. R. A. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de WMB Supermercados do Brasil Ltda - Sam"s Club. A controvérsia central residiu na alegação de prática abusiva de venda casada, ao condicionar a venda de uma garrafa de refrigerante à aquisição de um pack com seis unidades. A sentença recorrida, fundamentada no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC (e-STJ fls. 334). Os apelantes sustentaram que a prática de venda casada é vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a empresa recorrida confessou realizar vendas apenas em pack, o que configuraria crime conforme o artigo 5º, inciso III, da Lei n. 8.137/90. Alegaram ainda o dano moral sofrido pelo menor, em malferimento ao artigo 227 da Constituição Federal (e-STJ fls. 335). O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. A decisão destacou que não há indícios de prática abusiva, pois a limitação da venda do refrigerante à aquisição do pack de seis unidades é justificada pela adesão dos recorrentes ao Clube de Compras, mediante filiação livremente aceita, com benefícios e descontos (e-STJ fls. 350-356). F. R. R. A. e G. N. R. R. A. interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nas razões do recurso, alegaram violação aos artigos 336 e 1.013, § 1º do CPC, 10 e 437, § 1º do CPC, 51, § XV e 54, § 3º e § 4º do CDC, 39, I do CDC, 11 e 489, § 1º, V do CPC, 374, III do CPC, e 6, VIII do CDC, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 464-501). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a fundamentação de que reverter a compreensão firmada na decisão impugnada exigiria um novo exame das cláusulas contratuais e uma investigação minuciosa das provas do caso, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. A decisão também destacou que não há violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes (e-STJ fls. 576-580). Diante da decisão de inadmissibilidade, F. R. R. A. e G. N. R. R. A. interpuseram Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada. Alegaram que o acórdão recorrido violou o artigo 39, I do CDC e fundamentou sua decisão em completa divergência dos demais Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. Requereram o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 585-603). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor de empresa de supermercados, sob alegação de prática abusiva de venda casada. 2. O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. A decisão destacou que não há indícios de prática abusiva, pois a limitação da venda do refrigerante à aquisição do pack de seis unidades é justificada pela adesão dos recorrentes ao Clube de Compras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de venda casada, ao condicionar a venda de uma garrafa de refrigerante à aquisição de um pack com seis unidades, configura prática comercial abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 489, §1º, V, do CPC foi afastada, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, apenas às essenciais ao desfecho da causa. 6. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.