Decisão · STJ

STJ AREsp 2388714

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-14publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, que foi o fundamento da procedência da ação rescisória. Agravo conhecido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.528-1.529): AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULGADA. RESGATE ATINENTE À CONTA IDENTIFICADA DA PATROCINADORA - CIP. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. 1 ) Trata-se de ação objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença nº 001/1.09.0253117-8, a qual acolheu as alegações da fundação executada e julgou extinta a execução. alegou a parte autora que a decisão a ser rescindida aplicou índices diversos dos previstos expressamente no título executivo judicial, qual seja: IGP-2 nos meses de julho e agosto de 1994, além de acolher a tese da Fundação Impugnante quanto à utilização dos valores atinentes à CIP. 2) A previsão legal da ação rescisória encontra-se no artigo 966 do CPC, tendo como requisito legal decisão de mérito transitada em julgado e ofensa a coisa julgada. 3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - A decisão transitada em julgado determinou a aplicação da correção monetária plena à reserva de poupança conforme os seguintes indexadores: IGP-DI/FGV até fevereiro/86; IPC/IBGE de março/86 a fevereiro/91; IGP-M/FGV de março/91 em diante. A decisão rescindenda, por sua vez, acolhendo a alegação da fundação executada, determinou a aplicação do IGP-2 para os meses de julho e agosto de 1994, evidenciado a violação à coisa julgada. 4) A observância do Provimento n. 01/95, referido na sentença rescindenda, que determina a aplicação aplicação do IGP- 2 em percentual de 4,33% para o mês de julho, e 3,94% para o mês de agosto do ano de 1994, somente seria possível no caso de o título executivo ser omisso quanto aos índices a serem aplicados. Havendo expressa previsão no título executivo transitado em julgado descabida a determinada alteração. 5) RESERVA DE POUPANÇA E CIP - O título executivo transitado em julgado determinou a correção plena dos valores pagos aos autores a título de resgate de reserva de poupança, não constando no título executivo a determinação de inclusão no cálculo do valor devido das quantias do valor referente ao resgate da Conta Identificada da Patrocinadora, também conhecida como CPI. Distinção entre as parcelas. 6) Embora os autores confirmem que resgataram ambas as parcelas - reserva de poupança e CIP - não há que se falar em inclusão dos valores desta última no cálculo exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada, devendo ser considerado como valores recebidos as quantias informadas na petição executória, as quais dizem respeito, apenas, a reserva de poupança. 7) Assim, impõe-se a procedência da ação, para o fim de rescindir a sentença da impugnação ao cumprimento de sentença nº 001/1.09.0253117-8, nos termos do art. 966, inc. IV, do CPC, determinado que seja aplicado o IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, e observada a correção plena dos valores das reservas de poupança, sem qualquer consideração quanto aos valores recebidos pelos autores a título de CIP, tendo em vista os limites estabelecidos no título executivo transitado em julgado. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.569-1.573). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de prequestionamento das teses recursais invocadas, notadamente quanto à ausência dos requisitos necessários à procedência da ação rescisória. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.609-1.624), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.628-1.638), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.665-1.686). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, que foi o fundamento da procedência da ação rescisória. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
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