Decisão · STJ

STJ REsp 2169772

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por E. T. T. FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão assim ementada (fl. 834): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante argumenta que o acórdão recorrido "QUEDOU-SE INERTE no enfrentamento da regra estabelecida pelo artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.996/2014 (Lei do Refis da Copa)" (fl. 845), que "delimitou como VALOR TOTAL DA DÍVIDA a situação do(s) débito(s) NA DATA DO PEDIDO do contribuinte, sem as reduções" (fl. 846). Impugna a aplicação da Súmula 283/STF, sustentando que "todos os fundamentos do acórdão de fls. e-STJ 769/773" (fl. 848). Nesse sentido, defende ter elaborado tópico específico no recurso especial acerca da "interpretação literal das regras que disponham sobre parcelamento de crédito tributário, em obediência aos artigos 2º, §3º, da Lei nº 12.996/14 e 111, inciso I, e 155-A, do Código Tributário Nacional" (fl. 849). Reitera a alegação de violação aos arts. 2º, §3º da Lei n. 12.996/2014, 111, I e 155-A do CTN, uma vez que "a alocação realizada pela Receita Federal, em 28/05/2015, abatendo/amortizando os débitos de PIS e COFINS, 11/08 e 12/08, desrespeitou a regra do parcelamento especial (artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.996/2014), violando o princípio da legalidade (artigos 111, inciso I e 155-A, do CTN)" (fl. 852). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 863. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. 4. Agravo interno improvido.
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