Decisão · STJ

STJ AREsp 2718464

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo mas negou provimento do recurso especial, pois na decisão objeto de cumprimento de sentença, ficou consignado no título judicial, já transitado em julgado, os índices de correção monetária e dos juros de mora, sendo descabida nesse momento processual a discussão sobre a aplicação da taxa SELIC, pois há muito operada a preclusão e a imutabilidade da sentença pela coisa julgada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que é necessária a utilização da taxa SELIC a título de juros de mora e de correção monetária sob o saldo devedor apurado no título judicial em fase de cumprimento de sentença, não havendo que falar em violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo mas negou provimento do recurso especial, pois na decisão objeto de cumprimento de sentença, ficou consignado no título judicial, já transitado em julgado, os índices de correção monetária e dos juros de mora, sendo descabida nesse momento processual a discussão sobre a aplicação da taxa SELIC, pois há muito operada a preclusão e a imutabilidade da sentença pela coisa julgada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que é necessária a utilização da taxa SELIC a título de juros de mora e de correção monetária sob o saldo devedor apurado no título judicial em fase de cumprimento de sentença, não havendo que falar em violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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