STJ AREsp 2730633
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 284/STF em relação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) quanto ao mérito, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 230/234). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 238/244), os agravantes aduzem que foi alegada contradição no acórdão recorrido em razão de premissas inconciliáveis, pois, embora tenha reconhecido a obrigação de suspensão dos feitos em razão do Tema nº 1.200/STJ, deixou de suspender a presente demanda. Afirmam que o exame de ofensa dos arts. 932, I, e 995, parágrafo único, do CPC não depende de revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, mas, sim, de sua revaloração, visto que o processo utilizado para fundamentar a perda do objeto ainda não transitou em julgado. Ao final, requerem o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 256/263. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 274/275). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.