Decisão · STJ

STJ AREsp 2728502

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A modificação das premissas estabelecidas pela Corte de origem a respeito da legalidade do processo administrativo exigiria, inevitavelmente, novo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Capital Administradora de Benefícios Ltda. desafiando decisório de fls. 563/569, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não houve impugnação pela agravada em nenhum dos últimos recursos apresentados pela agravante, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada para a redução dos honorários recursais; (II) não faz sentido impedir o conhecimento do recurso por necessidade de revisão de fatos e provas se o próprio recurso excepcional aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que diversas questões essenciais não foram analisadas pelo v. acórdão na origem; (III) todas as questões de fato já constam no aresto e nos embargos de declaração, o que afasta qualquer necessidade de revisão de fatos e provas, restando apenas questões jurídicas a serem analisadas. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 609). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A modificação das premissas estabelecidas pela Corte de origem a respeito da legalidade do processo administrativo exigiria, inevitavelmente, novo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido.
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