Decisão · STJ

STJ AREsp 2969156

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DO CONTRATO PELA COMPRADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de afastar a aplicação da cláusula penal em desfavor da compradora por ausência de registro da escritura do imóvel - exigiria a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RABBIT EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RABBIT EVEN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. ENÉAS COSTA GARCIA, assim ementado: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de imóvel. Obrigação contratual da compradora de registrar o contrato, sob pena do pagamento de multa. Quitação da venda com contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária em favor da CEF. Ausência do registro do contrato pela compradora. Obrigação de fazer procedente, existindo o dever da compradora de arcar com o registro da transferência da propriedade. Existência de hipoteca em favor do banco que financiou o empreendimento. Relação de consumo. Óbice da baixa da hipoteca era relevante para os fins do registro do contrato e da alienação fiduciária em favor da CEF, não estando claro existir inadimplemento da compradora apto a ensejar incidência da cláusula penal. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos (e-STJ, fl. 340). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DO CONTRATO PELA COMPRADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de afastar a aplicação da cláusula penal em desfavor da compradora por ausência de registro da escritura do imóvel - exigiria a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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