STJ AREsp 2948345
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DE SOCORRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração de que forma os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso especial, consistindo em fundamentação deficiente. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação da dinâmica do acidente, não sendo possível concluir que o acidente tenha ocorrido por culpa do motorista do caminhão. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS (ALEXANDRE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DA DENUNCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO DA DENUNCIADA. PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL (e-STJ, fl. 857). Opostos embargos declaratórios por ALEXANDRE e por POLIMIX CONCRETO LTDA. (POLIMIX), foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 902-913). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 962-966 e 968-972). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DE SOCORRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração de que forma os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso especial, consistindo em fundamentação deficiente. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação da dinâmica do acidente, não sendo possível concluir que o acidente tenha ocorrido por culpa do motorista do caminhão. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.