STJ AREsp 2507081
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices processuais apontados, notadamente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas contratuais, bem como demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025. 5. A ausência de debate, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 6. A análise da controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: REsp n. 2.123.587/SC, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025. 7. A divergência fundada em fatos atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices processuais apontados, notadamente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas contratuais, bem como demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025. 5. A ausência de debate, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 6. A análise da controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: REsp n. 2.123.587/SC, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025. 7. A divergência fundada em fatos atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.