STJ AREsp 1920716
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO E LESIVIDADE AO ERÁRIO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A análise da pretensão recursal que busca afastar as conclusões da Corte de origem sobre a ilegalidade do ato administrativo e a existência de lesividade ao patrimônio público renovação de CEBAS com efeitos retroativos com base na Lei 11.096/2005 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de ocorrência de "decisão surpresa" não se sustenta quando o Tribunal de apelação, dentro dos limites da matéria devolvida, apenas confere qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos, sem introduzir fundamento fático novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - CDT contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação de dispositivos legais, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a questão sobre a possibilidade de "renovação" do CEBAS, em vez da concessão de um "novo" certificado, é puramente de direito. Defende que a tese de lesividade presumida, adotada pelo Tribunal de origem, viola a Lei de Ação Popular e o Código Civil, sendo também matéria de direito. Reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissões no acórdão recorrido que, se sanadas, alterariam o resultado do julgamento. Alega, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, em ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC, pois o Tribunal de apelação teria inovado ao fundamentar a nulidade na "ilegalidade do objeto", tese não apreciada na sentença. Conforme certidão de fl. 1.053, decorreu o prazo legal sem que a UNIÃO apresentasse resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO E LESIVIDADE AO ERÁRIO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A análise da pretensão recursal que busca afastar as conclusões da Corte de origem sobre a ilegalidade do ato administrativo e a existência de lesividade ao patrimônio público renovação de CEBAS com efeitos retroativos com base na Lei 11.096/2005 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de ocorrência de "decisão surpresa" não se sustenta quando o Tribunal de apelação, dentro dos limites da matéria devolvida, apenas confere qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos, sem introduzir fundamento fático novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. 4. Agravo interno não provido.