STJ AREsp 2505935
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento sedimentado no STJ é de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, cumulativamente, do transcurso do prazo prescricional previsto em lei e da verificação da inércia do credor na satisfação do crédito. 2. Inviável a verificação da ocorrência da inércia se tal providência exigir reexame dos fatos e provas do processo de origem, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Misaro LTDA. contra a decisão singular de fls. 186-189, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que a prescrição intercorrente ocorre "em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (fl. 188). No caso dos autos, porém, o acórdão recorrido "concluiu pela ausência de inércia da parte credora, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, de maneira que não houve sequer a fluência do prazo prescricional" (fl. 188). Diante de tal cenário, afastar tal conclusão e reconhecer eventual inércia do credor é providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nas razões deste agravo interno, a agravante defende que não há precedentes que indiquem que a penhora no rosto dos autos "permite ao credor abandonar o processo" e alega que é fato incontroverso que houve tal abandono. Além disso, afirma que a decisão contraria a conclusão do STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 01, que trata da prescrição intercorrente. Por fim, tece considerações sobre as datas em que houve paralisação da execução e afirma que não incide a Súmula 7 do STJ no caso. Não foi apresentada impugnação (fl. 201). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento sedimentado no STJ é de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, cumulativamente, do transcurso do prazo prescricional previsto em lei e da verificação da inércia do credor na satisfação do crédito. 2. Inviável a verificação da ocorrência da inércia se tal providência exigir reexame dos fatos e provas do processo de origem, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.