Decisão · STJ

STJ REsp 2224078

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HARLEY ALDERNEY PAESANO LINS (HARLEY) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul , assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO FALSO LEILÃO - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA REALIZADA PELO AUTOR DIRETAMENTE NO GUICHÊ DO BANCO UTILIZANDO DADOS FORNECIDOS PELOS FALSÁRIOS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - FORTUITO EXTERNO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estabelece o artigo 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No presente caso, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira (CDC, artigo 14, § 3.º, inciso II), já que os danos sofridos não são atribuíveis à empresa requerida, mas decorrentes de ato praticado pela própria vítima que, seguindo orientações dos falsários, transferiu valores diretamente do guichê do banco para a conta indicada por eles, evidenciando um fortuito externo que não é de responsabilidade da casa bancária (e-STJ, fl. 505). Irresignado, HARLEY apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 373, II, do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC, 927 do CC, e das Súmulas n. 297 e 479 do STJ Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre a ocorrência de caso fortuito interno, consistente na falha do banco na abertura da conta bancária fraudulenta, em descompasso com as cautelas determinadas pelo BACEN e pelo CDC; e (2) o Tribunal afastou indevidamente o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao afirmar que a fraude se enquadra como caso fortuito externo. Alega que houve falha na prestação de serviços do banco, que não adotou as cautelas necessárias na abertura da conta fraudulenta. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJMS (e-STJ, fls. 661-665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não conhecido.
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