Decisão · STJ

STJ REsp 2052194

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-02publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). LICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO POR MEIO DE ESPELHAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens. 2. Diante dada relevância, do potencial de multiplicidade da matéria e da necessidade de balizar com maior segurança jurídica a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0521.18.009417-4/002. Consta dos autos que o Tribunal de origem anulou sentença condenatória em razão da declaração de ilicitude de provas obtidas a partir de espelhamento de aplicativo de mensagens ("WhatsApp Web"). O Ministério Público aponta violação dos arts. 53, I e II da Lei n. 11.343/2006; 3º, III e VII, da Lei n. 12.850/2013; 7º, II e III da Lei n. 12.965/2014; 3º, 315, §2º, IV e 619, todos do CPP; e 1022, II, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Aduz que a) o Tribunal de origem incorreu em vício de fundamentação; b) a técnica de espelhamento de aplicativo de mensagens possui amparo legal; c) a mera possibilidade de interação do investigador nas conversas não configura automaticamente nulidade da prova, sob pena de presunção indevida de fraude processual. Requer a reforma da decisão para afastar a nulidade do ato sentencial e considerar a licitude de toda a prova produzida. Aduz que a) a decisão recorrida contrariou os dispositivos legais ao decretar a nulidade das provas obtidas por meio de espelhamento de aplicativo de comunicação; b) a medida foi fundamentada em vasto repertório normativo autorizador de sua realização; c) não há que se falar em suposta deficiência legal para sua autorização; d) a atuação dos agentes públicos envolvidos na apuração dos delitos se reveste de fé pública, com a presunção de legitimidade dos atos praticados. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a nulidade do ato sentencial e retomado o julgamento dos recursos de apelação interpostos. Os autos foram encaminhados à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas que determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que se pronunciasse a respeito da admissibilidade do referido recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ, bem como a intimação das partes para que, caso julgassem pertinente, também apresentassem manifestações. O Ministério Público Federal se pronunciou pela admissão do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 3.567-3.570). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais se pronunciou pela não admissão do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 3.571-3.572). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). LICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO POR MEIO DE ESPELHAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens. 2. Diante dada relevância, do potencial de multiplicidade da matéria e da necessidade de balizar com maior segurança jurídica a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →