STJ AREsp 2473892
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente sob o tópico da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPAÇÕES LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida Sentença julgou extinto o processo, pronunciando a prescrição intercorrente Cabimento Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil Aplicação das teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) - Suspensão da execução, por prazo indeterminado, sob a égide do CPC/73 - Inércia da exequente - Decurso do prazo prescricional quinquenal consumado - Contraditório observado - Recurso negado" (e-STJ fl. 425). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 448/457). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 206, § 5º, do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil. Aduz que, "para ser pronunciada a prescrição intercorrente, se faz necessário dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o tema, arguindo o que for necessário e conveniente para o convencimento do juiz" (e-STJ fl. 470). Menciona que "NÃO DECORREU PRAZO DE CINCO ANOS previstos em lei para decretar a prescrição intercorrente no caso em tela" (e-STJ fl. 474). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 493), o recurso foi inadmitido na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente sob o tópico da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.