STJ AREsp 2742278
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 52 DO DECRETO LEI N. 413/69 C/C ART. 206. §3º. DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 501). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, II e § 5º, e 85, §§ 2º e 8º, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem como do art. 791, II, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) Negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre ponto crucial para o deslinde da controvérsia. Alega que a suspensão do processo de execução não decorreu de sua inércia, mas de expressa determinação judicial que condicionou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos embargos à execução, o que impediria o curso do prazo prescricional; b) Impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que, nos termos do art. 791, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 921, II, do CPC/15), o prazo prescricional não flui durante o período em que a execução esteve suspensa por força do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, fato que descaracteriza a inércia do credor; c) Subsidiariamente, o não cabimento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Defende que, tendo o reconhecimento da prescrição ocorrido na vigência da nova norma, não há que se falar em imposição de quaisquer ônus às partes; d) Por fim, também em caráter subsidiário, a necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento da fixação em percentual sobre o valor da causa, por considerá-la excessiva e desproporcional na hipótese de extinção do feito pela prescrição. Contrarrazões às e-STJ fls. 652/674. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.