STJ REsp 2169766
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial dos agravados contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O acórdão do Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso de apelação dos agravantes, reformando a sentença e reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese de resilição contratual por desinteresse do adquirente configura inadimplemento por quebra antecipada do contrato, deflagrando os efeitos da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 5. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato, decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 6. É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que a propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do imóvel, manifestando desinteresse na preservação do vínculo obrigacional, configura a quebra antecipada do contrato e, por conseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos consumidores. 7. No caso concreto, os recorridos iniciaram a resilição por dificuldades financeiras e foram constituídos em mora, consolidando a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial interposto por PDG Reality S.A. Empreendimentos e Participações e Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal bandeirante havia dado provimento ao recurso de apelação dos agravantes, reformando a sentença e reconhecendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97. A decisão atacada se fundamentou na jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte Superior nos seguintes termos (e-STJ fls. 590-596): Contudo, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte Superior pacificaram o entendimento de que, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida observará a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. Salienta-se, ainda, que, sendo o contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual se busca a pretensão de desfazimento do negócio, com restituição parcial dos valores pagos, na espécie, seria irrelevante a existência, ou não, de inadimplemento do devedor fiduciante no momento em que requereu a rescisão do contrato. A propósito: .. Na espécie, nota-se que não foi imputada às alienantes fiduciárias nenhuma circunstância que demonstrasse sua culpa pelo desfazimento do contrato, o que caracteriza o inadimplemento antecipado por parte dos devedores fiduciários, devendo ser observadas disposições constantes dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Desse modo, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a posterior realização do leilão. A devolução dos valores pagos pelo devedor fiduciante observará as disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD SENEGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com o fim de reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Fica prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. Os agravantes sustentam, todavia, que como não teria havido inadimplência por parte dos recorrentes, o diploma consumerista seria aplicável em detrimento dos procedimentos especificados na Lei nº 9.514/97. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial dos agravados contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O acórdão do Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso de apelação dos agravantes, reformando a sentença e reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese de resilição contratual por desinteresse do adquirente configura inadimplemento por quebra antecipada do contrato, deflagrando os efeitos da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 5. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato, decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 6. É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que a propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do imóvel, manifestando desinteresse na preservação do vínculo obrigacional, configura a quebra antecipada do contrato e, por conseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos consumidores. 7. No caso concreto, os recorridos iniciaram a resilição por dificuldades financeiras e foram constituídos em mora, consolidando a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.