STJ AREsp 2733869
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e nº 7/STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI Nº 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO INTERESSE NO FEITO - APÓLICE SECURITÁRIA PER TENCENTE AO RAMO 68 - APÓLICE PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO - PROVIMENTO" (e-STJ fl. 184). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 191/229), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigo 1º-A, § 2º, da Lei nº 12.409/2011, Lei nº 13.000/2014, e Resolução nº 364 do CCFCVS - sustentando a legitimidade da Caixa Econômica Federal na lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, ainda, a ilegitimidade da seguradora para integrar o polo passivo da demanda. Contrarrazões às e-STJ fls. 252/259. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 263/266), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e nº 7/STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.