Decisão · STJ

STJ AREsp 2733869

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e nº 7/STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI Nº 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO INTERESSE NO FEITO - APÓLICE SECURITÁRIA PER TENCENTE AO RAMO 68 - APÓLICE PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO - PROVIMENTO" (e-STJ fl. 184). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 191/229), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigo 1º-A, § 2º, da Lei nº 12.409/2011, Lei nº 13.000/2014, e Resolução nº 364 do CCFCVS - sustentando a legitimidade da Caixa Econômica Federal na lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, ainda, a ilegitimidade da seguradora para integrar o polo passivo da demanda. Contrarrazões às e-STJ fls. 252/259. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 263/266), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e nº 7/STJ. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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