STJ AREsp 2691880
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela observância da coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA CONCEIÇÃO SILVA ALMEIDA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Na oportunidade, foi reconhecida a suficiência da prestação jurisdicional na origem e a incidência da Súmula nº 7/STJ ( e-STJ fls. 232/235). Em suas razões (e-STJ fls. 238/255), a agravante defende que o tribunal estadual foi omisso em relação aos seguintes pontos: "(i) se a sentença que reconhece o dever de indenizar é passível de liquidação para auferir os danos ocorridos posteriores à inicial e à sentença, mas oriundos do mesmo ato ilícito e; (ii) se é possível, durante a fase de liquidação, fazer limitação temporal não prevista no título executivo" (e-STJ fl. 247). Sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, mas sim a análise de violação dos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que "(..) A determinação de liquidação apenas faz sentido se entendida que a reparação deve ser integral, incluindo os bens danificados durante o decorrer do processo. Acaso o título estivesse adstrito aos danos descritos na inicial, sequer haveria utilidade para a liquidação, posto que todos os valores seriam líquidos" (e-STJ fl. 249). A parte contrária não ofereceu impugnação ( e-STJ fl. 260). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela observância da coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.