Decisão · STJ

STJ REsp 2220628

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 303/308). Em suas razões, a parte recorrente defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "deve-se infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula 07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via extraordinária. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito à hipótese. Portanto, para que se analise a questão debatida no presente recurso não se impõe a incursão no acervo fático e probatório da demanda, sendo assim, inadequada a incidência da Súmula 07 do STJ " (fl. 314). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 318/321. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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