Decisão · STJ

STJ AREsp 1642653

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-12-17publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da ausência de violação aos arts. 535 e 557 do CPC/1973, nos termos da jurisprudência deste Tribunal; e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à ausência de violação ao art. 557 do CPC/1973, nos termos da jurisprudência do STJ, razão pela qual não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: .. em seu agravo em recurso especial, a Agravante não só demonstrou que houve violação aos mencionados dispositivos federais infraconstitucionais, como também demonstrou, à luz da legislação pertinente, o seu direito de usufruir os benefícios da anistia fiscal em questão (fl. 685). Argumenta que: .. o precedente utilizado para inadmitir o recurso especial da Agravante somente seria válido se houvesse "resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes", o que não se identifica no presente caso concreto, pois existem questões necessárias à resolução da demanda que não foram devidamente apreciadas, até mesmo porque o próprio TRF da 3ª Região destacou que a exclusão de multa e juros de mora pretendida pela Agravante teria de ser resolvida na esfera administrativa, o que, como visto, afronta o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (fl. 688). Aduz que: .. demonstrou em seu agravo em recurso especial não conhecido, que as decisões proferidas no âmbito deste STJ, demonstravam, claramente, o entendimento de que viola o art. 535 do CPC de 1973 (e também o art. 1.022 do atual CPC) o acórdão que nega provimento a embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir omissão e prequestionar dispositivos que não tenham sido explicitamente debatidos (fl. 688). Assevera que "a suposta ausência de violação ao art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 - segundo o qual o Relator poderá dar provimento a recurso, por meio de decisão monocrática "(..) se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (..)" - também foi devidamente impugnada" (fl. 689) e que "dedicou um capítulo inteiro de seu agravo em recurso especial para demonstrar que a possibilidade descrita neste aludido dispositivo não se amolda ao presente caso concreto" (fl. 689). Alega que: .. demonstrou que não há embasamento jurídico para o provimento da apelação fazendária - especialmente via decisão monocrática -, já que a jurisprudência não era contrária à conversão parcial do depósito em renda em favor da Agravada, com a exclusão dos juros e da multa de mora, e posterior levantamento do saldo remanescente pelo contribuinte no âmbito de uma anistia regulada por lei (fl. 690). Defende, ainda, que "Deve ser afastada a aplicação da Súmula do STJ n. 83 ao presente caso, porque o entendimento majoritário do STJ, na realidade, reconhece o direito da Agravante em usufruir os benefícios da anistia fiscal em análise" (fl. 690). Por fim, requer o provimento do recurso. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da ausência de violação aos arts. 535 e 557 do CPC/1973, nos termos da jurisprudência deste Tribunal; e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à ausência de violação ao art. 557 do CPC/1973, nos termos da jurisprudência do STJ, razão pela qual não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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