STJ AREsp 2272641
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC . 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS ROBERTO VIANA FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 539-543). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 452): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÉNCIA. DECISÃO QUE, EM ATENDIMENTO À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMSSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE NITERÓI/RJ. HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE DOMICILIOS DOS "DE CUJUS". REGRA DE COMPETÊNCIA QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL (CPC, ART. 96, II C. C. ART. 1.043). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 471-472). No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 3 - expediente avulso): O recurso é próprio e tempestivo, já que a decisão ora agravada foi publicada em 28 de abril de 2025, tendo sido o prazo suspenso no feriado de 01 maio de 2025 e, por força da Portaria STJ/GP n. 790, o dia 2 de maio foi ponto facultativo. Aduz, por fim, que: Houve, portanto, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, tornando inaplicáveis o disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 283 do STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fl. 21). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 24-27). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC . 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade. Agravo interno não conhecido.