Decisão · STJ

STJ AREsp 1994368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-09-29publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CESSIONÁRIOS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS NAS MODALIDADES PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 E 284 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que justifique a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025. 4. A ausência de decisão explícita sobre os dispositivos invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente: AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022. 5. Dispositivos legais não analisados pela instância de origem, como os arts. 2º, 492 do CPC e arts. 100, 224 e 229, § 5º da Lei n. 6.404/76, não podem ser objeto de exame por ausência de prequestionamento. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 6 O exame das teses recursais exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025. 7. Ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, o recurso especial não é cabível quando a divergência está apoiada em fatos e não na interpretação da lei, atraindo igualmente a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CESSIONÁRIOS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS NAS MODALIDADES PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 E 284 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que justifique a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025. 4. A ausência de decisão explícita sobre os dispositivos invocados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente: AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022. 5. Dispositivos legais não analisados pela instância de origem, como os arts. 2º, 492 do CPC e arts. 100, 224 e 229, § 5º da Lei n. 6.404/76, não podem ser objeto de exame por ausência de prequestionamento. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 6 O exame das teses recursais exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025. 7. Ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, o recurso especial não é cabível quando a divergência está apoiada em fatos e não na interpretação da lei, atraindo igualmente a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
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