STJ AREsp 652629
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. MERCADO DE AÇÕES. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR A MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. REGÊNCIA. ART. 20 E §§ DO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. "A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019). 4. Em relação aos honorários de sucumbência, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado por Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários em face da seguinte decisão que recebeu embargos de declaração como agravo regimental e reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO S/A - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, em face de decisão proferida à fl. 775 pela Presidência desta Corte, assim disposta: Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em 19/12/2014 (fl. 737), sendo o agravo somente interposto em 19/1/2015 (fl. 739). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC. A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Após a oposição dos presentes embargos, a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça assim decidiu (fl. 783): Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO S/A - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, em face da decisão de fl. 775, que negou seguimento ao agravo em recurso especial em face de sua intempestividade. Em suas razões, alega o embargante, que "o Embargante fez constar na nota de rodapé a justificativa do prazo recursal, a saber: "O prazo recursal foi suspenso pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina no período de 20 de dezembro de 2014 (inclusive) a 18 de janeiro de 2015 (inclusive), conforme Resolução TJ n. 21 de 24/09/2014 (anexa)" (fl. 780). Instrui os embargos com documento atestando a suspensão dos prazos recursais no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 759). Relatados. Decido. Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração e atento ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental e determino a distribuição do feito, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º da Resolução STJ n.º 17/2013. Publique-se. Intimem-se. Em face do acima transcrito, passo ao julgamento do recurso. Alega a parte agravante que o recurso especial interposto é tempestivo, afirmando que "às fls. 759/761 foi juntada a RESOLUÇÃO TJSC N. 21 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, comprovando a aludida suspensão de prazos, autorizando com isso o regular processamento do recurso interposto diante do preenchimento dos requisitos essenciais" (fl. 780). Em recente decisão a respeito do tema, esta Corte decidiu quem, aos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil/1973, possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016) 2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, que extinguiu as férias coletivas nos juízos e tribunais e, ainda, da Resolução nº 8 do CNJ, que possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense, tornou-se necessário, para fins de comprovação da tempestividade do recurso, a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Precedentes. 3. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, D Je 15/10/2012). 3.1. Essa comprovação deverá ser realizada por meio de documento idôneo, hábil a comprovar a suspensão de prazos no tribunal de origem. 3.2. No caso, o agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual, de modo que deve ser mantida a intempestividade. 4. Agravo regimental de fls. 380-394 e-STJ não conhecido e agravo regimental de fls. 378-379 e-STJ desprovido. (AgRg no AREsp 668.950/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, D Je 04/12/2017) Diante disso, e confirmando o alegado (fl. 759), reconsidero, pois, a decisão agravada regimentalmente e passo ao exame do agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado por BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, em face de acórdão assim ementado (fl. 624): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DOS PODERES OUTORGADOS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA AUTORA. MÉRITO. PODERES OUTORGADOS PELA AUTORA AO PROCURADOR QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO, EXISTINDO PODERES GENÉRICOS PARA TANTO, QUE DEVEM SER INTERPRETADOS EM CONSONÂNCIA COM A FICHA CADASTRAL ASSINADA PELA AUTORA QUE VEDOU possível transmissão de ordens por procurador ou representante. ATOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLARAM A LEGISLAÇÃO INTERNA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), POIS NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA NEGOCIAR AÇÕES NO MERCADO. ENSEJANDO O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO POTENCIAL À PERSONALIDADE DA AUTORA, MAS MERO DANO FINANCEIRO, QUE SERÁ RESTABELECIDO. MERAS INCOMODAÇÕES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR O ÂNIMO PSÍQUICO DA PARTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 654/658). Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração. No mérito, argui violação dos arts. 20, 30, 40, 125, I, 267, VI e 295, III, do Código de Processo Civil/1973 e 186, 187, 422, 653, 654, 663 e 675 do Código Civil. Argui cerceamento de defesa; e afirma devidamente comprovada a "efetiva autorização para que o genitor da recorrida transacionasse suas ações no mercado futuro, por ser a procuração válida e eficaz" (fl. 698) com o "efetivo conhecimento e anuência da recorrida em relação às operações no mercado futuro realizadas por seu genitor, então procurador" (fl. 698). Pretende, por fim, seja reduzida a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973), arguindo não haver caráter protelatório no recurso. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes. No mérito, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, e pela caracterização do dano financeiro, assim se pronunciando (fl. 629): (..) verifica-se que os, próprios elementos carreados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia instaurada, inexistindo necessidade para a dilação probatória. (..) Analisando os poderes outorgados em julho de 2009 pela autora ao seu pai, constata-se o seguinte teor (fl. 24): " .. subscrever, vender, ceder, transferir e comprar ações/cotas de quaisquer sociedades, praticando os atos necessários .. ." Em ficha cadastral assinada pessoalmente pela autora em 18/02/2010 (fI. 28), consta a proibição expressa acerca de possível transmissão de ordens por procurador ou representante, pois a conta particular não fora movimentada pelo procurador e a conta aberta para as ações é que fora levada às discussões. Desta forma, os poderes outorgados pela autora devem ser interpretados conjuntamente ao manifestado na ficha cadastral. Assim, analisando a procuração que a autora outorgou ao seu pai, não se verifica a concessão de poderes para realizar operações no mercado de ações junto ao Bovespa, com qual instituição financeira e a respectiva quantidade. É de se reconhecer que outorgou, na verdade, procuração com poderes gerais, inexistindo autorização para comercializar ações em nome da autora, os quais seriam necessários, pois ultrapassam a mera administração. (..) Portanto, conforme a própria redação do art. 662, caput, do CC, os os atos praticados por quem não detém poderes suficientes são ineficazes em relação àquele que se representa e inexistindo qualquer ratificação, é de se considerar a ineficácia dos atos perante a autora. (..) Percebe-se que a autorização expressa, dando conta da autorização para comercialização das ações da autora, sequer sobreveio aos autos, demonstrando a falha procedimental existente. Desta forma, jamais poderia ter acatado o pleito do mandatário, tornando-se responsável pela emissão de ações sem pedido expresso da autora, não cabendo responsabilização do pai da autora, que sequer integra a lide em comento. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. A contrario sensu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AVAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que a procuração possui poderes especiais para a realização do ato exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 912.250/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017) Em relação aos honorários advocatícios, esta Corte tem entendimento pacífico de que somente em situações em que sejam fixados valores exorbitantes ou irrisórios poderão estes ser revistos. No presente caso, observo que a verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (15% sobre o valor da condenação) não estando caracterizada, portanto, ilegalidade alguma. Na linha desse raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO ABUSIVO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (..) 5 - Honorários advocatícios fixados em regular observância ao previsto no artigo 20, § 3º, do CPC, não estando configurada nenhuma ilegalidade. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 318.288/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, D Je 09/12/2011) Por fim, com relação ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente por sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar o afastamento da multa imposta à recorrente. Intimem-se. Afirma a parte agravante que "a análise do Recurso Especial interposto .. não implica em análise de fatos, data maxima venia. Isso, porque a questão principal, objeto do recurso, diz respeito à correta interpretação dos artigos 653, 654, 663, 675 do CC, lá dados por violados pela Agravante, uma vez que o Tribunal a quo desconsiderou a procuração válida e eficaz outorgada pela Agravada ao seu genitor -- FATO INCONTROVERSO --, conferindo amplos poderes para atuar em seu nome" (e-STJ, fl. 813), razão pela qual não teria incidência as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Informa que o mandatário que age dentro dos poderes que lhe foram conferidos pelo instrumento do mandato obriga o mandante, de modo que, "em se tratando o referido contrato de mandato, o objeto lá expresso deixa clara a efetiva intenção da Agravada, a sua vontade real, não havendo margem para qualquer outra interpretação. Ademais, a conduta da Agravada configura verdadeiro "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM", pois pretende se insurgir contra ato/prejuízo que ela mesma deu causa, ao outorgar a referida procuração e não fiscalizar/bem acompanhar os seus negócios, ou, até mesmo, providenciar a revogação do referido documento" (e-STJ, fl. 816). Defende, outrossim, que "o caso dos autos efetivamente trata de hipótese de honorários advocatícios fixados de forma exorbitante, o que exclui a incidência da Súmula 07 do STJ e permite a análise da questão por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 818). Sustenta, ademais, equívoco na distribuição da sucumbência, porquanto "do próprio aresto recorrido se constata que o pedido de condenação da Agravada ao pagamento de indenização por danos morais não foi provido, e tal pedido correspondia à metade do pleito inicial! Assim, a Agravada também decaiu de parte substancial de seu pedido, devendo responder pelos respectivos ônus sucumbenciais" (e-STJ, fl. 820). Traz a ocorrência de fato novo, qual seja, o início do cumprimento de sentença no qual a parte contrária pretende o levantamento dos valores depositados pelo agravante para o que deu em garantia/caução imóveis de seu genitor, que é também seu procurador, o que demonstraria que a atuação irregular é do próprio mandatário e não da instituição financeira agravante. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária às fls. 832/836 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. MERCADO DE AÇÕES. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR A MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. REGÊNCIA. ART. 20 E §§ DO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. "A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019). 4. Em relação aos honorários de sucumbência, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.