Decisão · STJ

STJ AREsp 2601505

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas os filiados, sendo desnecessária a exigência de autorização para a atuação em juízo nessa condição. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EVANIR DE OLIVEIRA MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O Autor BUSCA a execução de sentença proferida em Ação Coletiva ajuizada pela União Nacional dos Economiários-UNEI. A pretensão em si consistia no reconhecimento da natureza remuneratória da verba "cesta alimentação" e a consequente inclusão ao benefício. Sentença de extinção em razão da ilegitimidade ativa. Recurso do Autor defendendo aplicabilidade do Tema 948 do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de entidade de previdência privada fechada, nos termos do verbete nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença coletiva que transitou em julgado em dezembro de 2015, sendo que em meados de 2015 o Superior Tribunal de Justiça já aplicava o entendimento que veio a ser concretizado no verbete nº 563. Distinção entre as formas de atuação das associações em processos coletivos, o que pode ocorrer por meio de (i) Ação Coletiva Ordinária (artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República), hipótese em que há representação processual; e (ii) Ação Civil Pública, onde a associação age como substituta processual, sendo que a leitura da inicial da Ação Coletiva não deixa dúvidas de que a associação optou pela primeira. Indicação expressa na inicial que a Ação Coletiva tinha como fundamento o artigo 5º, inciso XXI, da Carta Magna, esse que dispõe ser necessária a expressa autorização do filiado para que ele seja representado pela associação. Aplicação do disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9494/97. Sentença que corretamente aplicou os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do Tema 948 do Superior Tribunal de Justiça, eis que pertinente à Ação Civil Pública, que tem regramento próprio, sendo que a Ação Coletiva cuja sentença se busca executar foi distribuída com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República. Ausência de comprovação de que o Autor era associado ou que ele tenha autorizado a entidade a representá-lo. Manutenção da sentença de extinção em razão da ilegitimidade do Autor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " (e-STJ fls. 1.228/1.229). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem modificação de resultado (e-STJ fls. 1.271/1.284). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem já teria reconhecido que a ação coletiva havia sido manejada por substituição processual, de modo que a modificação do entendimento resultaria em ofensa à coisa julgada. Sustentam, ainda, desconformidade com o Tema Repetitivo nº 948/STJ. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas os filiados, sendo desnecessária a exigência de autorização para a atuação em juízo nessa condição. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva.
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