Decisão · STJ

STJ AREsp 2575287

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publica das a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, contra a decisão de fls. 192/195e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte agravante a necessidade de reforma da decisão ora agravada, pois segundo alega, "as premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido autorizam o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, sem a necessidade de revolvimento de outro elemento dos autos que não o julgado impugnado, a afastar, portanto, o óbices do Enunciado Sumular do STJ nº 282, 283 e 284 do STF (..) nas razões recursais da Agravante houve impugnação direta e efetiva de todos os argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, inclusive a violação aos arts. 85, § 11 e 535, inciso II, ambos do CPC/2015 conforme amplamente demonstrado, sendo de rigor a imediata reforma da r. decisão denegatória, ora agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial interposto" (fls. 205/206e). Reafirma que, "se houve o expresso reconhecimento do desprovimento do recurso do Estado de Sergipe, sobre ele é que deve ser intentada a execução, e não em face dos interesses da DESO, que se mostra parte flagrantemente ilegítima, a fazer incidir a previsão do artigo 535, inciso II, do CPC. Ademais, a decisão recorrida considerou que o valor dos honorários sucumbenciais de 5% deve ser calculado entre o valor ofertado e o apurado, qual seja, R$ 181.547,21 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), sem levar em consideração que os valores depositados, pela DESO, para fins de imissão provisória na posse no processo principal devem ser deduzidos do valor total fixado na sentença, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA" (fl. 206e). Por fim, "considerando que nenhum dos fundamentos da decisão agravada subsiste à impugnação do presente recurso, espera-se e requer o seu conhecimento e provimento, para que o Recurso Especial originalmente aviado seja admitido e, posteriormente, provido" (fl. 208e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publica das a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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