STJ AREsp 2780166
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, e que não busca rediscutir matéria fática, mas sim a correta aplicação da norma referente à litispendência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e se há litispendência entre as ações mencionadas. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se enquadra na vedação da Súmula 7, mas a parte recorrente deve demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 6. No presente caso, a tese recursal referente à existência de litispendência demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como o dispositivo legal teria sido violado, bem como pela incidência da Súmula n.º 07/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria demonstrado a violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Afirma que "conforme demonstrado no Recurso Especial, não se pretende a rediscussão da matéria fática e probatória produzida nos autos, tampouco a análise de provas, mas sim, a aplicação correta da norma referente ao instituto da litispendência, para reconhecer que duas ações com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir não podem coexistir no Poder Judiciário" (e-STJ fl. 248). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação de dispositivo legal e incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, e que não busca rediscutir matéria fática, mas sim a correta aplicação da norma referente à litispendência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e se há litispendência entre as ações mencionadas. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se enquadra na vedação da Súmula 7, mas a parte recorrente deve demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 6. No presente caso, a tese recursal referente à existência de litispendência demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.