STJ AREsp 2915008
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LISANDRE FRAZAO BRUNELLI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 296-303). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO HAVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ofertada pela agravante buscando o reconhecimento de nulidade da citação na fase de conhecimento - citação recebida por terceira pessoa no endereço em que reside a agravante peculiaridades do caso que induzem ao reconhecimento de que a citação foi válida - terceira pessoa que assinou o aviso de recebimento que é sócio- administrador da pessoa jurídica coexecutada - citação da pessoa jurídica que se deu no mesmo endereço da agravante - elementos dos autos que indicam ser válida a citação da agravante - decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 48-52). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que realizou, por ocasião do agravo em recurso especial, a devida impugnação da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 307-309). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.