STJ REsp 2153880
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO (MORAL E MATERIAL). MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO (DESCONTO) DE PARCELAS NA REMUNERAÇÃO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (AgInt), interposto pela autora, visando à retratação da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu recurso especial (REsp). A agravante alega que a análise do REsp, cujo mérito discute a ocorrência de cerceamento de defesa, não exige reexame de provas. Afirma que o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, portanto, equivocado deixar de apreciar a tese articulada no REsp, a qual encontra apoio em precedentes do STJ, em razão da aplicação da Súmula 83 da Casa. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO (MORAL E MATERIAL). MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO (DESCONTO) DE PARCELAS NA REMUNERAÇÃO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.