STJ AREsp 2825436
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM ÂMBITO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI ELENCADOS NO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CITADOS TEMAS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A ausência de prequestionamento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, assim como do combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, faz incidir a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF. 3. A reanálise do entendimento de que não configurado o alegado cerceamento de defesa e de que válidas as notas promissórias, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conclusão adotada na origem, acerca da validade do contrato de cessão, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CANDIDO DA COSTA NETO e RIGGER GUINDASTES LOCAÇÃO E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. (JOSÉ e RIGGER) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (princípio da persuasão racional), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (demais artigos) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 2.842) Nas razões do presente agravo interno, JOSÉ e RIGGER impugnam a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.891-2.894). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 2.842-2.844 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 2.637/2.728, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator ACHILE ALESINA, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de improcedência Recurso dos embargantes. CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Desnecessidade de produção de novas provas - Conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa - Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - Documentos apresentados nos autos suficientes para o deslinde do feito - Matéria eminentemente de direito - Preliminar rejeitada. MÉRITO Pretensão ao reconhecimento da invalidade do contrato de cessão de crédito firmado entre as partes e das notas promissórias emitidas em garantia, sob a alegação de terem os embargantes sido vítimas de golpe Impossibilidade Títulos assinados pela representante legal dos apelantes, que confessam terem lhe passado senhas e certificado digital para em nome deles agirem Representante contratada pelos embargantes na qualidade de agente especializada na captação de recursos Impossível se reconhecer a ausência de manifestação de vontade na contratação, tendo em vista que a assinatura não é falsa, uma vez que regularmente assinada por representante legal da empresa Mantida a r. sentença Sucumbência recursal Art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (e-STJ, fls. 2.578/2.579) Irresignados, JOSÉ e RIGGER interpuseram recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 5º, caput, IX, XXXV, LIV e LV, da CF; 110, 111, 112, 116, 138, 141, 169, 186, 219, caput, parágrafo único, 286, 290, 294, 932, III, 933 e 945 do CC; e 7º, 9º, 300, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 315, 355, I, 357, 371, 373, I, 374, IV, 489, § 1º, IV e VI, 835, I, §§ 1º e 2º, 919, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e 1.025 do CPC afirmando que (1) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das alegações postas em discussão na origem; (2) houve cerceamento de defesa porque jamais assinaram qualquer documento para a abertura da conta bancária (e-STJ, fl. 2.688), o que foi ignorado pelo Juiz de piso, que simplesmente sentenciou o processo, sem permitir a produção das provas constantes na petição de fls. 2360/2361 e-STJ, fl. 2.690 ; (3) a cessão de crédito não tem validade porque o Fundo credor não exigiu a notificação dos envolvidos e vários documentos (e-STJ, fl. 2.720) necessários à liberação dos valores; e porque não se pode considerar que Edilene Alves de Matos foi sua representante, mas apenas uma consultora contratada para adequar as informações da empresa perante a Receita Federal (e-STJ, fl. 2.710); (4) nulo o acórdão recorrido porque não foram previamente intimados da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual (e-STJ, fl. 2.697), não havendo que se falar em preclusão (e-STJ, fl. 2.701). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM ÂMBITO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI ELENCADOS NO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CITADOS TEMAS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A ausência de prequestionamento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, assim como do combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, faz incidir a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF. 3. A reanálise do entendimento de que não configurado o alegado cerceamento de defesa e de que válidas as notas promissórias, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conclusão adotada na origem, acerca da validade do contrato de cessão, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.