Decisão · STJ

STJ AREsp 2654568

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nºs 282, 283 e 284/STF ( e-STJ fls. 606/611). Em suas razões (e-STJ fls. 615/624), a agravante reedita as teses suscitadas no apelo nobre, no sentido de que o aresto estadual violou o disposto nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 952 e 1.351 do Código Civil. Alega que o acórdão foi omisso ao não esclarecer se a nulidade da cláusula condominial foi por abuso de direito ou se era nula desde a origem. Sustenta que a anulação da cláusula condominial sem a aprovação de 2/3 dos condôminos é inválida, pois não foi observado o quórum exigido para alteração da convenção condominial. Assevera que o impedimento de acessar a empena cega caracteriza esbulho, devendo o recorrido pagar pelos danos materiais e lucros cessantes. A parte contrária ofereceu impugnação ( e-STJ fls. 630/633), requerendo a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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