Decisão · STJ

STJ AREsp 2585853

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e requereu o provimento do apelo nobre. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o recurso especial atende ao requisito do prequestionamento; (iii) se o exame da controvérsia demanda reanálise de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025). 4. O dispositivo legal indicado (art. 480 do CPC) não foi objeto de debate pela corte de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021). 5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). 6. A alegada inconsistência técnica de laudo pericial também não pode ser reavaliada nesta instância, por implicar revisão da prova. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo e m recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e requereu o provimento do apelo nobre. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o recurso especial atende ao requisito do prequestionamento; (iii) se o exame da controvérsia demanda reanálise de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025). 4. O dispositivo legal indicado (art. 480 do CPC) não foi objeto de debate pela corte de origem, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021). 5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). 6. A alegada inconsistência técnica de laudo pericial também não pode ser reavaliada nesta instância, por implicar revisão da prova. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo e m recurso especial não conhecido.
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