Decisão · STJ

STJ AREsp 2935055

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENSALIDADE. UNIVERSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISTINÇÃO DE COBRANÇA ENTRE ALUNOS. MATRÍCULA EM ANOS DIFERENTES. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, que possível a cobrança de mensalidades distintas para alunos matriculados em anos diferentes. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA CAROLINA VILLARGA MUNIZ OLARTE (JOANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE ALUNOS - REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL - REGULARIDADE - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joana Carolina Villarga Muniz Olarte contra a sentença que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos de revisão de mensalidade universitária e restituição de valores pagos. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal versa sobre a alegação da apelante de que, ao ser retida por dependência em quatro disciplinas, sua mensalidade deveria ser ajustada ao valor pago pelos alunos da nova turma em que se inseriu. Defende ainda a ilegalidade no reajuste de sua mensalidade, que considera superior ao de outros alunos, e a necessidade de apresentação da planilha de custos pela instituição de ensino, conforme a Lei nº 9.870/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença recorrida. 4) No mérito, constata-se que a relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 9.870/1999, prevê a possibilidade de reajustes anuais nas mensalidades, desde que vinculados à data de assinatura do contrato, o que foi devidamente respeitado pela instituição de ensino. 5) O reajuste da mensalidade da apelante decorre do aniversário de seu contrato, sendo distinto dos valores aplicados a alunos que ingressaram em períodos posteriores. A apelante, ao ser reprovada em quatro disciplinas e sujeitar-se à reprovação semestral, não tem direito a ver sua mensalidade equiparada à dos novos alunos da turma. 6) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do R Esp nº 2.087.632/DF, reafirmou que as instituições de ensino superior podem cobrar valores distintos de alunos de diferentes períodos, desde que a variação seja justificada por planilhas de custo e haja previsão contratual, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999. No presente caso, não se discute a ausência de apresentação de planilha de custos, mas sim a regularidade do reajuste anual, que foi aplicado conforme contrato. 7) Portanto, ausente ilegalidade ou abusividade na cobrança das mensalidades ou nos reajustes aplicados pela instituição ré, a sentença recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A instituição de ensino superior pode realizar reajustes anuais nas mensalidades de seus alunos, de acordo com o previsto na Lei nº 9.870/1999, e conforme o contrato firmado. 10) A retenção de aluno por dependência em disciplinas não enseja alteração da base de cálculo da mensalidade, salvo previsão contratual em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2.087.632/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16.04.2024. (e-STJ, fl. 526/527) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENSALIDADE. UNIVERSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISTINÇÃO DE COBRANÇA ENTRE ALUNOS. MATRÍCULA EM ANOS DIFERENTES. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, que possível a cobrança de mensalidades distintas para alunos matriculados em anos diferentes. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo desprovido.
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