Decisão · STJ

STJ AREsp 2893054

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JARDIM BRASIL SPE LTDA e LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, ajuizada pelo agravado, em face das agravantes, na qual alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel junto à JARDIM BRASIL SPE LTDA, no valor de R$ 36.455,40 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas. Sustenta que efetuou o pagamento das parcelas até abril de 2020, totalizando o valor de R$ 21.182,92 (vinte e um mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), quando, por dificuldades financeiras, ficou inadimplente. Tendo em vista que o contrato foi rescindido de forma unilateral e sem qualquer restituição ao agravado, este pleiteia seja declarada a resolução da avença descrita na inicial, com a devolução da quantia despendida, observada a retenção de 10% sobre as parcelas pagas. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante a restituir, de forma imediata, 90% (noventa por cento) da quantia paga, devendo os valores serem monetariamente atualizados pelo índice legal de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
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