Decisão · STJ

STJ REsp 1487183

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-10-08publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF; E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, À LUZ DE REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal de necessidade de direção do processo de forma justa e eficaz, sustentada sob a alegada violação ao art. 125 do CPC/1973, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial tese suscitada sob o argumento de violação aos arts. 130, 145 e 332 do CPC/1973 o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque a recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 396 do CPC/1973 (falta que atrai a incidência da Súmula 283 do STF), seja, ainda, porque a análise do mérito do recurso especial, no particular, pressupõe reexame de matéria fática, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem deixou consignado que: "não tendo o juiz da causa concluído pela necessidade de prova pericial e nem o autor apresentado toda a documentação necessária quando do ajuizamento da demanda, não cabe falar em cerceamento de defesa, sendo descabida a pretensão de apresentação de documentação no presente momento processual" (fl. 805). 3. Com relação à tese recursal de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela recorrente para o custeio de plano de previdência privada tese sustentada sob a alegada violação ao art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991 , o recurso especial é inadmissível quanto a esse aspecto, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 16 da Lei Complementar 109/2001, fundamento suficiente, por si só, para manter o capítulo do acórdão recorrido referente à exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de custeio do plano de previdência complementar, apenas para os diretores da empresa. 4. Quanto à tese recursal de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de seguro de vida e de acidentes pessoais, tese sustentada sob a alegada violação ao art. 458, § 2º, V, da CLT, o recurso especial não deve ser conhecido, pois esse dispositivo da CLT não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 5. No tocante à tese de conformidade do programa de participação nos lucros e resultados instituído pela recorrente com as disposições da Lei 10.101/2000, o acolhimento das alegações deduzidas pela recorrente, quanto ao suposto cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. No que diz respeito à tese de efeito confiscatório da multa aplicada, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação do suposto caráter de confisco de determinada multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, sendo vedado o reexame dessa questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição. 7. Quanto à tese de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre esses princípios, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, seja porque a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia relacionada a esses princípios, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, seja, ainda, porque a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não é cabível o exame, em sede de recurso especial, da suposta ofensa a princípios constitucionais. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. No agravo interno, a parte autora apresenta as razões recursais a seguir (fls. 1.101- 1.117): i) inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF no caso concreto e existência de prequestionamento das seguintes teses sustentadas no recurso especial: a) "necessidade de dilação probatória não oportunizada às partes e ocorrência de cerceamento de defesa"; b) "direção do processo de forma justa e eficaz (art. 125 do CPC/1973)"; c) "não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de previdência complementar"; d) "não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de seguro de vida"; e) "conformidade do programa de participação nos lucros e resultados"; f) "efeito confiscatório da multa aplicada"; g) "violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e boa fé"; ii) análise efetuada pelo Tribunal a quo acerca das matérias "necessidade de dilação probatória não oportunizada às partes" e "direção do processo de forma justa e eficaz (art. 125 do CPC/1973)"; iii) inaplicabilidade das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, existência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial; iv) "não incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de previdência privada inaplicabilidade da Súmula 283 do STF"; v) "não incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de seguro de vida inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF"; vi) não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; vii) "inexistência de usurpação de competência possibilidade de análise do efeito confiscatório da multa fiscal pelo STJ"; viii) "violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF; E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, À LUZ DE REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal de necessidade de direção do processo de forma justa e eficaz, sustentada sob a alegada violação ao art. 125 do CPC/1973, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial tese suscitada sob o argumento de violação aos arts. 130, 145 e 332 do CPC/1973 o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque a recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 396 do CPC/1973 (falta que atrai a incidência da Súmula 283 do STF), seja, ainda, porque a análise do mérito do recurso especial, no particular, pressupõe reexame de matéria fática, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem deixou consignado que: "não tendo o juiz da causa concluído pela necessidade de prova pericial e nem o autor apresentado toda a documentação necessária quando do ajuizamento da demanda, não cabe falar em cerceamento de defesa, sendo descabida a pretensão de apresentação de documentação no presente momento processual" (fl. 805). 3. Com relação à tese recursal de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela recorrente para o custeio de plano de previdência privada tese sustentada sob a alegada violação ao art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991 , o recurso especial é inadmissível quanto a esse aspecto, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 16 da Lei Complementar 109/2001, fundamento suficiente, por si só, para manter o capítulo do acórdão recorrido referente à exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, a título de custeio do plano de previdência complementar, apenas para os diretores da empresa. 4. Quanto à tese recursal de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de seguro de vida e de acidentes pessoais, tese sustentada sob a alegada violação ao art. 458, § 2º, V, da CLT, o recurso especial não deve ser conhecido, pois esse dispositivo da CLT não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 5. No tocante à tese de conformidade do programa de participação nos lucros e resultados instituído pela recorrente com as disposições da Lei 10.101/2000, o acolhimento das alegações deduzidas pela recorrente, quanto ao suposto cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. No que diz respeito à tese de efeito confiscatório da multa aplicada, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação do suposto caráter de confisco de determinada multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, sendo vedado o reexame dessa questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição. 7. Quanto à tese de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre esses princípios, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, seja porque a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia relacionada a esses princípios, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, seja, ainda, porque a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não é cabível o exame, em sede de recurso especial, da suposta ofensa a princípios constitucionais. 8. Agravo interno não provido.
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