STJ AREsp 2776422
CIVILDIREITO CIVIL . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à minoração do quantum indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu no caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA. e SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 632-635): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 473-474): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 734/735 CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AINDA QUE ADVINDA DE CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 187 STF. DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO ACERCA DOS DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA. DEDUÇÃO IMPOSSIBILITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE NOBRE SEGURADORA PREJUDICADO. 1. O cerne da lide refere-se a responsabilidade para com acidente de trânsito ocorrido em que a o autor RIGOBERTO DA SILVA FARIAS, que estava como passageiro da empresa apelante, veio a sofrer ferimentos no seu membro superior direito, motivo pelo qual, precisou se afastar do seu trabalho por 15 (quinze) dias. 2. Inicialmente, importa esclarecer que a situação ora apresentada, refere-se a uma relação consumerista a ser regida pelo Código de defesa do consumidor, tendo em vista os três elementos fundamentais presentes: consumidor, fornecedor e produto/serviço. 3. A responsabilidade das empresas que efetuam o transporte público de passageiros, não é elidida por culpa de terceiro, conforme dispõe o Código Civil: Artigo 734- O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 4. Neste mesmo sentido, a súmula 187 do STF dispõe: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." 5. Danos morais. Levando-se em conta a consequência do acidente de trânsito ocorrido, que resultou no repouso do autor de 15 dias de suas atividades laborativas, em face de lesão em membro superior direito, bem como, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a quantia estabelecida pelo juízo de primeiro grau de 5.000,00 (cinco mil reais) devidos ao autor, ora apelado. 6. No que se refere a dedução requerida pelo apelante em face da seguradora acerca dos danos morais, "a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a dedução do DPVAT do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando este for derivado dos eventos morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares." (STJ - R Esp: 2009253 MS 2021/0241861-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) 7. Ocorre que, as Promovidas haviam pactuado Contrato de Seguro no qual à fl. 96 não se encontra prevista a cobertura para danos morais em passageiros, bem como, na fl. 108, VII, há cláusula expressa que não há garantia quanto aos danos morais, aplicando-se, portanto a exceção prevista na súmula 402 do STJ- O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 8. No que concerne a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor sobre o justificativa de crédito advindo de processo, não merece prosperar haja vista que o recebimento do valor indenizatório diz respeito a um direito da parte, não constituindo motivo suficiente para a revogação requerida. 9. Recurso de apelação interposto por Nobre Seguradora conhecido, porém prejudicado, posto que, conforme já elucidado em análise a apelação da parte SÃO BENEDITO AUTOVIA LTDA, não há encargo sobre a Nobre Seguradora para com a indenização a título de danos morais. 10. Recurso da parte SÃO BENEDITO AUTOVIA LTDA conhecido e improvido. Sentença Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a decisão monocrática não conheceu da violação do art. 1.022 do CPC, alegando a Súmula 284/STF. Argumenta que houve omissão no acórdão ao não expressar sobre as teses suscitadas, especialmente sobre a dedução do seguro obrigatório DPVAT. A agravante defende que a Súmula 284/STF não se aplica, pois os artigos de lei violados foram indicados ao longo das razões do recurso especial. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a revisão da quantia indenizatória, o que não foi discutido no recurso especial. Alega que o acórdão impugnado não está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sustenta, outrossim, que o entendimento prevalecente no STJ é o de que a dedução do seguro DPVAT é admissível, conforme precedentes citados, desde que o dano seja oriundo de morte, invalidez permanente ou despesas médicas e suplementares. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 657). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à minoração do quantum indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu no caso. Agravo interno improvido.