Decisão · STJ

STJ AREsp 2768238

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, defendendo que a indenização por danos morais deve ser limitada ao valor máximo estabelecido na apólice, que é de R$10.000,00, e contestou o cálculo da pensão mensal fixada em 75% do salário mínimo, alegando que a perícia apurou 52,5% de invalidez. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais deve ser limitada ao valor estabelecido na apólice de seguro e se o cálculo da pensão mensal deve ser ajustado conforme a porcentagem de invalidez apurada pela perícia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão do valor da pensão mensal. 5. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em elementos de convicção juntados aos autos, e infirmar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, assim ementado (e-STJ fl. 1.847): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. 1. Acidente de Trânsito. Imprudência. Ato Ilícito. Danos Causados. Provas Contundentes. Dever de Indenizar. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem atentar-se para as normas de trânsito, ao avançar o sinal de pare, acarreta o abalroamento de veículo, que ocasionou prejuízos comprovados. 2. Proprietário do Veículo. Responsabilidade Solidária. O proprietário do veículo responde solidariamente, com o condutor do veículo, pelo evento danoso tendo em vista a responsabilidade in eligendo e in vigilando, advindas da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. Precedentes STJ. 3. Dano Moral Configurado. A conduta perpetrada pela autora caracteriza-se como gravosa, transcendendo meros dissabores cotidianos, haja vista que provocou sentimentos de temor e insegurança, especialmente considerando que a demandante necessitou submeter-se a intervenção cirúrgica, suscetível a complicações inerentes a tal procedimento, restando devidamente comprovados os danos extrapatrimoniais. 4. Valor Dano Moral. Teoria Bifásica. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, revela-se satisfatório o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para reparar o dano moral sofrido pela autora, pois não representa enriquecimento ilícito e se encontra dentro da média aplicada por este Tribunal, em casos semelhantes. 5. Configurado Dano Estético. Cumulação com Dano Moral. Súmula 387/STJ. Possibilidade. A Súmula 387/STJ, permite a "cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato". 6. Valor Dano Estético. O quantum de indenização por danos estéticos arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não merecem reparo. Em se tratando acidente de trânsito que provocou na vítima lesão no membro inferior esquerdo, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil). 7. Pensionamento Mensal. Proporção da Redução da Capacidade. Cálculo Sobre o Salário-Minimo. Termo Final. Comprovada a perda permanente da capacidade do Autor para o trabalho, em razão das sequelas decorrentes do acidente em discussão, é devida a pensão mensal substitutiva da renda, na proporção da diminuição da capacidade, fundada no artigo 950 do Código Civil, ainda que a vítima, em tese, possa exercer alguma atividade laborai. Não havendo demonstração da renda da vítima à época do evento, o cálculo do valor da pensão mensal deve considerar o salário- mínimo, contados a partir do evento danoso. 8. Seguradora Responsabilidade Solidária. Limite Da Apólice. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 9. DPVAT. Valor Recebido. Abatimento. Deve ser abatido do valor da indenização o montante recebido da título de seguro DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). 2a APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1a E 3a APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.899): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Cabimento dos aclaratórios. Os Embargos Declaratórios seguem as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. 2. Contradição. Existente. Vício Sanado. A contradição apta a viabilizar o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgamento, isto é, existente entre os fundamentos do próprio julgado e sua conclusão (fundamentação e parte dispositiva), e não entre a tese acolhida e aquelas sustentadas pelas partes (contradição externa). Demonstrada a ocorrência dos fundamentos do acórdão e o dispositivo, imperioso o acolhimento dos embargos. 3. Prequestionamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no Acórdão atacado os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, independente da referência expressa aos dispositivos legais pontuados (art. 1025 do CPC) PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Sompo Seguros S.A. e HDI Seguros do Brasil S.A. interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, por entenderem que a seguradora deve responder nos limites dos capitais segurados, e que a condenação por danos morais deve ser limitada ao valor máximo estabelecido na apólice (fls. 1914-1915). A recorrente argumenta que a indenização por danos morais deve ser limitada ao valor máximo estabelecido na apólice, que é de R$10.000,00, conforme a cobertura contratada (fls. 1920). Contesta o cálculo da pensão mensal, que foi fixado em 75% do salário mínimo, alegando que a perícia apurou 52,5% de invalidez. Defende que o valor da pensão deve ser de 52,5% de um salário-mínimo, conforme a tabela SUSEP (fls. 1921). Requerem a reforma do acórdão recorrido a fim de delimitar a condenação da seguradora aos limites dos capitais segurados, autorizando o desconto dos valores pagos a título de pensão desde 2018, e por fim para que a pensão ao autor seja limitada a 52,5% do salário-mínimo. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que a revisão do valor da pensão mensal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 1940-1942). Contra a decisão de inadmissibilidade, Sompo Seguros S.A. e HDI Seguros do Brasil S.A. interpuseram Agravo em Recurso Especial, sustentando que não houve reexame de provas, mas sim a correta valoração do acervo fático-probatório, e que a Súmula 7 do STJ não é fundamento suficiente para obstar a subida do recurso especial (fls. 1946-1949). O agravo busca o provimento do recurso especial para que seja conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, delimitando a condenação da seguradora aos limites dos capitais segurados (fls. 1949-1950). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, defendendo que a indenização por danos morais deve ser limitada ao valor máximo estabelecido na apólice, que é de R$10.000,00, e contestou o cálculo da pensão mensal fixada em 75% do salário mínimo, alegando que a perícia apurou 52,5% de invalidez. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais deve ser limitada ao valor estabelecido na apólice de seguro e se o cálculo da pensão mensal deve ser ajustado conforme a porcentagem de invalidez apurada pela perícia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão do valor da pensão mensal. 5. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em elementos de convicção juntados aos autos, e infirmar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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